
Marcelo Sacramone destacou que a expectativa de que a pandemia do COVID-19 assolaria o país com novos pedidos de recuperação judicial não se materializou, especialmente em razão (i) dos elevados custos do processo, muitas vezes proibitivos ao pequeno empresário e (ii) do custo reputacional imputado ao devedor que se socorre do procedimento.
Quanto à sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, os debatedores destacaram que o ajuizamento de cautelar antecedente não altera o marco temporal do art. 49, caput¸ LRF. Isto é, a relação de credores do art. 51, já apresentada no ajuizamento da cautelar deverá ser atualizada quando do ajuizamento do processo principal, marco temporal que definirá quais créditos são sujeitos ao procedimento
Encerrando o , assinalaram os debatedores que deve o debate sobre a matéria deve ser incentivado, a fim de aprimorar o instituto da recuperação judicial, já que sem a negociação (seja ela antes ou durante a recuperação judicial), uma verdadeira solução para a crise do devedor é inalcançável.