
Moderação: Gilberto Gornati, Sócio, TWK Advogados 176e4h
Debatedores:
Anna Carolina S. Abrantes, Consultora na V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações
Luis Florentin, Sócio, A Santos Advogados Associados
Exmo. Dr. Pedro Rebello Bortolini, Juiz de Direito do TJSP
Relatoria:
Victor Coutinho Ramalho, Advogado, Mattos Filho Advogados
No dia 9 de abril de 2025, o TMA promoveu mais uma edição da série Quarta Online, com a 2ª Parte do evento sobre “Desconsideração da Personalidade Jurídica”. O evento contou com moderação de Gilberto Gornati e com a participação dos debatedores Anna Carolina S. Abrantes, Luis Florentin e Pedro Rebello Bortolini.
Ao introduzir o tema, o moderador Gilberto Gornati expressou seu entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é cabível na recuperação judicial ou na extrajudicial, uma vez que tais procedimentos não se configuram como processo de conhecimento, cumprimento de sentença nem processo de execução, não estando enquadrados nos requisitos do artigo 134 do Código de Processo Civil (C). Antes de ar a palavra ao Dr. Pedro Bortolini, ressaltou ainda que o artigo 82-A da lei 11.101/2005, introduzido pela reforma da lei 14.112/2020, proibiu a extensão dos efeitos da falência aos sócios da sociedade falida, mas deixou expressa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na falência, o que confirmaria a intenção do legislador de itir tal possibilidade apenas na falência, mas não na recuperação judicial ou extrajudicial.
O Exmo. Dr. Pedro Bortolini iniciou sua fala destacando a diferença entre um pedido de desconsideração formulado perante o juízo recuperacional e um pedido de desconsideração formulado em uma demanda individual contra o devedor em recuperação judicial. Nesse ponto, explicou que a existência da recuperação judicial não impede o devedor de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica na execução individual, embora isso não signifique que o sócio se torna automaticamente obrigado a responder pelas execuções individuais quando a empresa entra em recuperação judicial.
Detalhou que o pedido de recuperação judicial não inaugura uma competência exclusiva do juízo recuperacional para apreciar pedidos de desconsideração, como ocorre em outros ordenamentos jurídicos. Opinou que tal unificação até poderia ser conveniente – à semelhança do juízo universal da falência –, mas expressou que se trata de uma interpretação impossível em nosso ordenamento. Concluiu, então, que os credores sujeitos à recuperação judicial ainda podem prosseguir com os IDPJs individuais, exceto se a execução individual estiver suspensa por ordem do juízo recuperacional, ou se já tiver havido a concessão da recuperação judicial, com novação das dívidas.
Aprofundando-se nesse último ponto, Bortolini explicou que há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira corrente entende que a desconsideração produz apenas responsabilidade, mas não uma nova obrigação no patrimônio da pessoa afetada. Assim, a desconsideração apenas permitiria que os bens da pessoa afetada sejam alcançados para pagamento de uma dívida que pertence unicamente a terceiro. Já a segunda corrente entende que a desconsideração imputa a dívida no patrimônio da pessoa afetada, privilegiando a realidade sobre a forma, por considerar que, havendo abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o ato que levou ao surgimento da dívida foi verdadeiramente praticado pela pessoa afetada (sócio ou ), e não pela empresa. O magistrado ressaltou que a descrição das duas correntes fora bastante simplificada em benefício do tempo, havendo nuances que não puderam ser exploradas, tal como o caráter ório da dívida no patrimônio da pessoa afetada, no caso da segunda corrente doutrinária.
Concluiu que, pela segunda corrente, o início do stay period e a concessão da recuperação judicial – com novação das dívidas – não impediriam o prosseguimento do IDPJ individual e posterior execução do sócio, porque a dívida seria imputada ao seu patrimônio, de forma independente. Já a primeira corrente traria resposta contrária: o IDPJ e a execução do sócio poderiam ser obstados pelos andamentos da recuperação judicial que impedem a execução da dívida contra a empresa, já que não haveria dívida imputada de forma independente ao sócio, mas apenas responsabilidade.
Relatou que as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm extinguindo execuções individuais contra o devedor em recuperação judicial depois de inaugurado o stay period, entendendo que não haveria interesse de agir contra ele, pois a exigibilidade da dívida estaria suspensa. Assim, o credor não poderia executar os bens do sócio, mesmo que tivesse sucesso no IDPJ, caso se adote a corrente da responsabilidade sem imputação de dívida. Contudo, ressalvou que haveria a possibilidade superveniente de resolução da novação em caso de convolação da recuperação judicial em falência.
Em seguida, Bortolini abordou a possibilidade de tramitação do IDPJ durante o período de suspensão da exigibilidade da dívida (stay period). Argumentou que a decisão que acolhe o IDPJ tem natureza declaratória, não criando uma relação jurídica nem condenando o requerido. Tal decisão apenas declara que os bens do requerido estão sujeitos ao pagamento da dívida ou que a dívida é imputável ao requerido (a depender da corrente doutrinária que se adote). Assim, explicou seu entendimento de que a suspensão da exigibilidade da dívida (stay period) não impede o processamento do IDPJ, inclusive porque o C permite sua instauração na fase de conhecimento, confirmando que o IDPJ não deveria ser afetado pelo stay period.
Por fim, o magistrado também destacou que enxerga o IDPJ sendo usado na própria recuperação judicial de forma a desvirtuar o instituto, fazendo as vezes de um inquérito ou uma ação revocatória. Por outro lado, apresentou suas conclusões preliminares no sentido de que, embora a recuperação judicial não seja uma execução coletiva, o IDPJ seria cabível e útil nesse processo em algumas situações específicas, somente no sentido estrito de atribuir responsabilidade ao sócio ou por dívida da recuperanda. Assim, em casos de evidente falha da recuperação judicial ou indícios claros de desvios, seria possível o processamento do IDPJ, com a ressalva de que qualquer expropriação de bens só poderia ocorrer após eventual convolação em falência.
Após a exposição de Bortolini, o moderador Gilberto Gornati introduziu o tema da pesquisa conduzida por Anna Carolina S. Abrantes, que tratou dos IDPJs nas falências do Estado de São Paulo. Em seguida, ou-lhe a palavra.
De início, Anna mencionou que a discussão proposta na primeira fala do evento conversa com os dados levantados na pesquisa que conduziu em 2023 sobre desconsideração da personalidade jurídica em falências, a qual se debruçou sobre os dados do Estado de São Paulo entre 2016 e 2019. Anna expressou uma posição próxima à de Gilberto Gornati, aduzindo que o artigo 134 do C não permite o IDPJ na recuperação judicial, pois os objetivos do IDPJ seriam diferentes e incompatíveis com os da recuperação judicial, que envolve a negociação estruturada e coletiva entre devedor e credores, visando à superação de uma crise. O IDPJ, por outro lado, seria voltado para a prevenção de fraude.
Anna ressaltou que a lei 11.101/2005 já teria outros mecanismos para coibir fraudes na recuperação judicial e na extrajudicial, exemplificando com a possibilidade de indeferimento da petição inicial caso seja verificada fraude durante a constatação prévia. Referenciou ainda a possibilidade de ajuizamento de ação de responsabilidade. Além disso, destacou a autorização expressa para eventual desconsideração da personalidade jurídica na falência, prevista no artigo 82-A da lei 11.101/2005, o que não existe para a recuperação judicial ou extrajudicial.
Levantou questões práticas a serem pensadas a respeito dos impactos de uma desconsideração da personalidade jurídica dentro da recuperação judicial, indagando se a consequência seria a inclusão de empresas no polo ativo do processo, bem como quais seriam os impactos para os credores que detêm garantias prestadas pelas pessoas afetadas, ou os demais credores dessas pessoas, até então excluídos da recuperação judicial. Manifestou preocupação com os incentivos que a issão do IDPJ na recuperação judicial traria para os sócios e es das empresas em crise, sugerindo que poderia resultar em uma postura de adiamento ainda maior do pedido de recuperação judicial, possivelmente afetando a eficácia do procedimento.
Mencionou casos em que o IDPJ havia sido instaurado pelo judicial, o que Anna considera uma legitimação extraordinária e não prevista em lei, uma vez que se pretendia atuar em benefício de credores que possivelmente nem tivessem interesse na instauração do incidente. Questionou sobre o ônus sucumbencial em caso de IDPJ improcedente instaurado pelo judicial. Expressou, por fim, inquietações com a importação de uma lógica da falência, incompatível com a recuperação judicial.
Adentrando no tema de sua pesquisa, explicou que o trabalho estabeleceu um corte temporal após o início da vigência do C de 2015, imaginando-se que haveria uma maior preocupação com a fundamentação e com as regras procedimentais do IDPJ estabelecidas pelo novo C. Assim, o trabalho abrangeu todas as falências de São Paulo entre 2016 e 2019. A pesquisa envolveu a análise inicial de uma base de dados com mais de 250 processos mapeados, posteriormente reduzidos para 76 casos, nos quais havia menção a extensão da falência ou a IDPJ. Dentre esses casos, 19 envolviam pedidos expressos de extensão da falência ou desconsideração da personalidade jurídica. Ponderou que, embora o número não seja irrelevante, o grupo que conduziu a pesquisa foi surpreendido com o resultado, uma vez que havia expectativa de serem encontrados muito mais casos de extensão ou IDPJ. Posteriormente, 1 caso foi excluído da análise por estar em segredo de justiça, resultando em uma base final de 18 processos analisados.
Chamou atenção para o fato de que 13 dos 18 casos haviam tido a iniciativa do judicial, ao o que somente os 5 casos remanescentes haviam sido iniciados por credores, em geral detentores de créditos pouco expressivos. Destacou a participação pouco relevante do Ministério Público nesses processos em termos de asseguração de critérios e rigor metodológico para o processamento de um IDPJ, uma vez que o órgão não havia apreciado o mérito ou sequer apresentado um parecer em 11 dos casos analisados. Relatou que 6 dos casos tiveram o pedido formulado nos próprios autos da falência, sem instauração de incidente e sem observância das demais garantias exigidas pelo C.
Destacou ainda que os casos frequentemente confundiam a desconsideração da personalidade jurídica com a extensão da falência ou dos efeitos da falência (à época ainda não vedadas pela lei 11.101/2005, alteração ocorrida pela reforma de 2020), demonstrando uma confusão entre os conceitos, objetivos, fundamentos e consequências de cada um desses institutos. Observou que o tempo médio para julgamento dos casos havia sido de 8 meses, tendo havido casos julgados em apenas 4 meses, o que revelaria uma possível insuficiência para processamento de um IDPJ com todas as garantias legais. Explicou que 12 dos casos analisados se baseavam em alegações fáticas genéricas, mais relacionadas à configuração de grupo econômico do que à existência de fraude, desvio ou confusão patrimonial. Alguns pedidos haviam sido formulados sem mencionar nenhum fundamento legal, com apenas 5 casos mencionando o artigo 50 do Código Civil e 4 casos mencionando o artigo 82 da lei 11.101/2005.
Anna concluiu que a pesquisa revela uma preocupação já existente e refletida na doutrina, que fundamentou e incentivou a reforma da lei 11.101/2005 pela lei 14.112/2020. Expressou sua expectativa de que a reforma produza resultados positivos, reduzindo o estigma de fraudador que tende a recair automaticamente sobre o empresário falido. Destacou que a pesquisa deveria ser repetida futuramente, a fim de se analisar os resultados concretos da reforma. Ressaltou, por fim, que essas conclusões fundamentam sua grande preocupação em se falar de IDPJ na recuperação judicial também.
Gilberto Gornati adicionou que, com exceção das falências de instituições financeiras, as discussões de ação de responsabilidade eram realmente muito raras. Reforçou que os dados apresentados eram muito preocupantes, antes de ar a palavra para Luis Florentin.
Luis introduziu sua fala com a ressalva de que a primeira parte de sua exposição abordaria somente a possibilidade de IDPJ na recuperação judicial contra outra empresa também legitimada a constar no polo ativo da recuperação judicial. Expressou o entendimento de que, nesse caso específico, existe compatibilidade entre os institutos do IDPJ e da recuperação judicial. Para ilustrar seu entendimento, levantou a hipótese de fraude cometida em grupo econômico, em que uma reestruturação societária seja utilizada para deixar os ativos em uma parte das empresas e o ivo em outras, seguindo-se um pedido de recuperação judicial somente pelas empresas que concentraram o ivo. Nessa situação, entende que haveria possibilidade de IDPJ para inclusão das demais empresas na recuperação judicial.
Enfatizou que a escolha entre recuperação judicial e falência se dá pela opção que permita a maior recuperação do crédito, do ponto de vista do comportamento econômico do credor, o que explicaria, por exemplo, o racional empregado pelo credor quirografário que aprova um deságio de 90% do seu crédito, caso não haja qualquer expectativa de recuperação do crédito na hipótese de convolação em falência. Nesse contexto, a possibilidade de se alcançar um patrimônio que deveria ter sido incluído na recuperação judicial (mas foi deixado de fora, por exemplo, por meio de uma reconfiguração fraudulenta do grupo econômico) surgiria como uma alternativa menos onerosa ao credor.
Argumentou que a estrutura normativa, ao obrigar que o credor escolha entre a aprovação de qualquer plano, independentemente de como a recuperação judicial foi estruturada, ou a convolação em falência, implica em incentivos não tão desejáveis, por três motivos: o primeiro seria a transformação do credor em apostador, uma vez que, se sua única alternativa a um plano com condições desfavoráveis é votar pela convolação em falência, o credor a a contar com a possibilidade de não receber nada, ou de obter uma recuperação de crédito maior na eventualidade de que um IDPJ na falência seja procedente; o segundo motivo seria a possibilidade de que o Poder Judiciário seja utilizado como mecanismo de perpetuação de fraude, caso não haja mecanismos de controle adequados à disposição do credor.
O terceiro motivo seria a consideração de que o sistema recuperacional também tutela interesses não-creditícios. Nesse contexto, Luis detalha que os objetivos da recuperação judicial vão além da satisfação de dívida individualmente considerada, incluindo também a organização da negociação entre credores e devedor em um ambiente de crise. Por isso, a lei 11.101/2005 prestigiaria interesses não-creditícios, tais como a manutenção dos postos de trabalho, a preservação da empresa, a essencialidade de bens etc., tendo a jurisprudência flexibilizado o procedimento em diversas circunstâncias em prol desses interesses (a exemplo de discussões sobre essencialidade de bens mesmo após a concessão da recuperação judicial, ou essencialidade de bens que não são considerados bens de capital). Assim, entende que a tutela de interesses não-creditícios não deveria se dar exclusivamente para preservação da atividade empresarial, mas antes ser utilizada como ferramenta para beneficiar a todos os participantes do procedimento, inclusive credores. Por isso, a escolha entre aprovação de qualquer plano e convolação em falência deixaria de tutelar o interesse da coletividade de credores em preservar a idoneidade do processo e do sistema recuperacional (trazendo para dentro da recuperação judicial um patrimônio que havia sido deixado de fora fraudulentamente), o que iria além de um interesse exclusivo na recuperação do crédito. Expressou que essa tutela também não seria adequadamente suprida pela possibilidade de indeferimento da recuperação judicial em caso de constatação de fraude.
Tratou ainda da preocupação com a legalidade do IDPJ na recuperação judicial, em razão da ausência de previsão expressa na lei. Explicou seu entendimento de que o artigo 134 do C não limita o cabimento do IDPJ a tipos de processos específicos, mas apenas faz referência às fases dos processos, de forma exemplificativa. Argumentou ainda que a redação do artigo 82-A da lei 11.101/2005 não teria o objetivo de limitar a incidência do IDPJ à falência, mas apenas diferenciá-lo da extensão da falência e de seus efeitos, que foi vedada pelo mesmo artigo, visando a resolver uma preocupação específica com a jurisprudência que se formava à época da reforma promovida pela lei 14.112/2020.
Concluiu que tanto a opção pela possibilidade quanto pela impossibilidade de IDPJ na recuperação judicial escancaram as deficiências do sistema legal. Por isso, embora entenda que o reconhecimento da possibilidade de IDPJ suscitaria inúmeros problemas, Luis considera que o instituto não deveria ser descartado como uma ferramenta de preservação da idoneidade e da segurança do sistema recuperacional.
Adentrou então na exposição da pesquisa realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), visando à averiguação do grau em que a Justiça do Trabalho desconsidera a responsabilidade limitada em casos de devedor em recuperação judicial. Citou como inspirações para a pesquisa os trabalhos dos professores Bruno Salama, Mariana Pargendler e Eduardo Munhoz.
Detalhou que a metodologia envolveu a seleção e análise de 5 acórdãos de cada TRT, em um recorte temporal pós-lei 14.112/2020, tratando de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresas em recuperação judicial. Assim, a base de dados compreendeu 120 acórdãos, dos quais 11 tratavam somente do processamento do IDPJ e não entravam no mérito da desconsideração.
Relatou que, dentre os 109 acórdãos restantes, 106 foram julgados procedentes. Expôs ainda que, em 59 dos casos, a mera existência da recuperação judicial foi utilizada como fundamento para a desconsideração, seja porque o tribunal a considerou como uma confissão de insolvência, como um procedimento moroso que demandaria um tratamento privilegiado ao credor trabalhista etc. Concluiu que o artigo 6º-C da lei 11.101/2005 é ignorado no âmbito da Justiça do Trabalho, em prol da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nos casos analisados, o sócio é tratado como um coobrigado da recuperanda, nos mesmos moldes do credor voluntário de que trata o artigo 49, § 1º, da lei 11.101/2005.
Destacou, por fim, duas surpresas que teve com a realização da pesquisa: a constatação de que a Justiça do Trabalho não exige a habilitação do crédito na recuperação judicial para que o credor trabalhista possa instaurar IDPJ contra o sócio, tornando desnecessário perseguir a dívida contra o próprio devedor primário e equiparando o sócio a um devedor solidário; e a verificação de casos em que houve deferimento de IDPJ até mesmo após a quitação do crédito nos termos do plano de recuperação judicial, sob a justificativa de que o plano não havia previsto o pagamento de juros. Concluiu que, perante a Justiça do Trabalho, realmente não haveria responsabilidade limitada dos sócios de empresas em recuperação judicial, sendo necessários mais estudos sobre o tema, bem como reflexões a respeito dos incentivos econômicos criados por essa prática.
Retomando a palavra, o moderador Gilberto Gornati abriu considerações finais de um minuto para cada participante e concluiu o evento.